"HAMURABI"
Zélia de Toledo Piza
2.000 anos antes de Cristo ouve-se falar no código de Hamurabi, primeiro rei da Babilônia. Grande legislador, este código, reunião dos Sumerianos e os Acadianos, foi feito com tal sabedoria que tem resistido ao julgamento das civilizações mais modernas. Nele estava tudo previsto - propriedade privada, comércio e negócios, família, trabalho e moral.
Transcreverei a seguir um artigo de autoria do Dr. Luís Carlos Valois e que apresenta dados concretos sobre o código de Hamurabi:
Hamurabi, rei da Babilônia (1792-1750 ou 1730-1685 a.c.), criador do império babilônico. O seu código é uma das leis mais antigas da humanidade e está gravado em uma estela cilíndrica de diorito, descoberta em Susa e conservada no Louvre.
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"O Código de Hamurabi protege a propriedade, a família, o trabalho e a vida humana (...) O autor de roubo por arrombamento deveria ser morto e enterrado em frente ao local do fato (...) As penas eram cruéis: jogar no fogo (roubo em um incêndio), cravar em uma estaca (homicídio praticado contra o cônjuge), mutilações corporais, cortar a língua, cortar o seio, cortar a orelha, cortar as mãos, arrancar os olhos e tirar os dentes." Trecho da obra: "Criminologia", do Des. Álvaro Mayrink da Costa, Ed. Forense, vol. 1, p. 23.
O Código possui 282 artigos e tem como preâmbulo o seguinte texto:
"-Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus,
determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a
Marduc; quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa
no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza
do céu e da terra, -por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o
excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para
destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para
iluminar o mundo e propiciar o bem estar do povo. Hamurabi, governador escolhido
por Bel, sou eu; eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa
para Nippur e Dirilu; o que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com
abundância aos seus habitantes; o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o
que encelerou grãos para a poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de
necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o
servo cujos feitos são agradáveis a Anuit."
O capítulo I do Código dedica-se aos Sortilégios, juízo de Deus, falso testemunho, prevaricação de Juízes. A seguir alguns artigos referentes às penalidades aplicadas, nota-se desde logo a influência do Talião:
Art. 1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar
prova disso, aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 3º
- Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova
o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá
suportar a pena cominada no processo.
No art. 5º está estabelecido que o juiz prolator de uma sentença errada será punido com o pagamento das custas multiplicadas por 12, e ainda será expulso publicamente de sua cadeira
Art. 15 - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da
Corte, ou escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 16
- Se alguém acolhe em sua casa um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um
liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não apresenta, o dono da
casa deverá ser morto.
[...]
Art.
127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não
pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a
fronte.
Art. 128 - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa
mulher não é esposa.
Art. 129 - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro,
deve-se amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e
o rei a seu escravo.
Art. 130 - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa
paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a
mulher irá livre.
Art. 131 - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não
surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à
sua casa.
[...]
195 -
Se um filho espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
[...]
Sobre delitos e penas:
Art. 198 - Se alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Art. 199 - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao
escravo alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele partiu os dentes de um liberto, deverá pagar um terço de mina.
Art.
203 - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá
pagar uma mina.
Art.
204 - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
[...]
Art.
209 - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos
pelo feto.
Art. 210 - Se essa mulher morre, então se deverá matar o filho dele.
[...]
Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze
e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é
salvo, deverá receber dez siclos.
Art. 218 - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze
e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido,
dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a
lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
[...]
Sobre o exercício da Engenharia:
Art. 229 - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa
que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser
morto.
Art. 233 - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se
as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
[...]
Sobre a navegação:
Art. 236 - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este é negligente, mete
a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco
por barco.
Art. 237 - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o provê de trigo, lã,
azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o bateleiro é
negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá
indenizar o barco que fez ir a pique e tudo que ele causou perda.
Art. 240 - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique,
o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus; o
patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o
seu barco e tudo quanto se perdeu.
Desta forma termina o Código de Hamurabi:
As
justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base
estável ao governo: - Eu sou o governador guardião. Em meu seio trago o povo das
terras de Sumer e Acad. em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não
oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem
oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a
inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E
possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender
o seu caso. Possa ele folgar o coração exclamado: - "Hamurabi é na verdade como
um pai para o seu povo; estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo
puro à terra. Nos dias a virem, por todo tempo futuro, possa o rei que estiver
no trono observar as palavras da justiça que eu tracei em meu monumento".
Fontes: "Origem dos Direitos dos Povos", Ed. Ícone, 6ªed., 1995.
-"Criminologia", do Des. Álvaro Mayrink da Costa, Ed. Forense, vol. 1, 1992.
- Almanaque Abril CD-ROM, 1996.